SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP.1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.15
PUBLICAMOS A SEGUIR PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES REUNIDAS EXARADO AO PROJETO DE LEI Nº 0087/2009.
PARECER LIDO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM 25/03/09:
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0087/2009.
DO PROJETO - TITULO I
O Projeto de Lei nº 87/2009, do Executivo, em seu Título I propõe a regulamentação do instrumento urbanístico previsto no art. 239 do Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei n. 13.430/2002), estabelecendo os procedimentos a serem observados na efetivação de tais concessões, de forma a garantir, de fato, que as transformações urbanísticas ocorram em benefício da cidade e de seus habitantes.
Apropriadamente, o projeto de lei caracteriza a concessão urbanística como um instrumento de intervenção urbana estrutural, que somente pode ser proposto em áreas já identificadas no PDE para o atendimento de objetivos e diretrizes do planejamento urbano. Além disso, a proposta legislativa em exame dá o devido destaque ao projeto urbanístico, ponto central para que a Municipalidade possa liderar, de forma indutora, a transformação de determinados trechos da Cidade, especialmente as áreas degradadas e as áreas centrais dotadas de infraestrutura que estão subutilizadas.
O objeto da concessão é a delegação, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, da execução de obras urbanísticas de interesse público, segundo o referido projeto urbanístico. Para tanto, o projeto de lei estabelece a possibilidade de que o projeto urbanístico preveja, por exemplo, investimentos no sistema de transporte público, no sistema viário, em novos parques e áreas verdes e em equipamentos institucionais, destinados à educação, cultura, saúde, esportes, lazer e outras finalidades sociais.
De forma a atingir os objetivos da ordenação urbana, em suas diversas perspectivas, o projeto de lei apresentado prescreve várias exigências de fundo, sem as quais a concessão urbanística não poderá prosperar. Entre tais exigências estão a realização de estudos de viabilidade, estudos de impacto ambiental ou de vizinhança, relatório dos estudos efetuados e das providências a serem executadas, demonstrativo quantitativo e qualitativo dos custos e benefícios sociais, urbanísticos e ambientais da intervenção urbana objeto da concessão.
Sob o aspecto urbanístico, de forma pertinente, a proposta legislativa em exame exige do projeto urbanístico a observância das normas do PDE, bem como a definição das modificações no sistema viário, localização e definição da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários, localização e definição dos espaços públicos de uso comum e especial, definição dos parâmetros e diretrizes urbanísticos, ambientais e sociais e programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela intervenção urbana.
Todas essas propostas do projeto urbanístico estarão sujeitas à análise e deliberação, em caráter preferencial, por parte de todos os órgãos competentes do Poder Público, especialmente no que se refere à preservação do patrimônio cultural e histórico, parcelamento do solo, trânsito, preservação do meio ambiente e adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo. De forma a evitar questionamentos e futuras discussões, o projeto de lei estabelece, de forma bem ajustada, que as diretrizes em tais deliberações vincularão as análises posteriores dos órgãos municipais quanto aos pedidos de licenciamento de edificações, que deverão ser formulados pelo concessionário.
Sob o ponto de vista da publicidade e da participação popular, o projeto de lei também apresenta conteúdo apropriado. Assim é que se exige, para o projeto urbanístico, a realização de audiências públicas, tanto na área central do Município quanto na de cada uma das Subprefeituras em que será realizada a intervenção urbana, permitindo a interação dos diversos interessados, sejam eles proprietários, moradores, usuários permanentes ou investidores privados. Além disso, a proposta legislativa estabelece uma consulta pública a respeito do projeto de concessão urbanística, com informações a respeito das justificativas para a contratação, identificação do objeto, prazo de duração do contrato e seu valor estimado, minutas do edital e do contrato, prazo para acolhimento de sugestões e uma audiência pública ao final do prazo estipulado para discussão do projeto.
Na linha do que se encontra previsto no art. 239 do PDE, o projeto de lei regulamenta a forma de financiamento da concessão urbanística, de modo que o investimento do concessionário seja remunerado e amortizado mediante a exploração dos imóveis resultantes destinados a usos privados nos termos do contrato de concessão. Assim, os investimentos urbanísticos serão viabilizados pela apropriação antecipada, por parte do Poder Público, da futura valorização das áreas transformadas, o que dispensa ou minimiza os investimentos do Poder Público em infraestrutura para induzir a transformação das
áreas. A propósito, o texto em análise possibilita também a utilização da concessão patrocinada, com o aporte de recursos públicos, segundo as necessidades do projeto urbanístico, oferecendo maior flexibilidade ao instrumento, com base na legislação
federal (Lei n.º 11.079/04) e municipal (Lei nº. 14.517/07) aplicável às concessões em geral.
A efetiva transformação das áreas e a realização do projeto urbanístico pressupõem, de fato, a efetivação de desapropriações urbanísticas, fundamentadas na alínea “i” do art. 5.º do
Decreto-lei n.º 3.365/41 e no art. 44 da Lei Federal n.º
6766/79. Sob este aspecto, novamente, o projeto de lei está redigido com total acerto, prevendo-se que o Poder Público, como titular do poder de desapropriar, efetue a declaração de Utilidade Pública e de Interesse Social dos imóveis a serem objeto de desapropriação para a execução do projeto urbanístico específico mediante concessão urbanística, ao passo que o concessionário apenas promove a desapropriação, em caráter judicial ou amigável, pagando e negociando a respectiva indenização.
Em atendimento às necessidades de economicidade e isonomia entre os possíveis interessados, exige-se que a concessão seja
feita mediante licitação, na modalidade concorrência, autorizada
pelo Prefeito. As regras pertinentes às licitações e contratos
seguem o modelo já desenvolvido e aperfeiçoado em
nível federal, o que previne eventuais discussões a respeito do
tema. Assim, por exemplo, são estabelecidas normas a respeito
de: participação de empresas em consórcio, pré-qualificação
dos licitantes, normas do edital, julgamento da licitação,
cláusulas essenciais do contrato, prazo, solução de conflitos,
deveres e responsabilidades do concessionário, deveres do
concedente, fiscalização, intervenção e formas de extinção da
concessão.
DO APRIMORAMENTO - TITULO I
Aprimorar os mecanismos de fiscalização e acompanhamentocidadão
para a concessão urbanística desde a idealização do
projeto urbanístico, sua consulta publica, passando pela discussão
em audiências públicas, seu certame licitatório, até sua
final implantação, parece ser aos olhos do legislador medida
acessória à propositura executiva obrigatóra
paulistano.
DO PROJETO - TITULO II
O projeto de lei traz, em seu Título II, as normas relativas à
aplicação da concessão urbanística no perímetro do Projeto
Nova Luz, definido na Lei n. 14.096/05. Sob este aspecto,
deve-se frisar que essa concessão específica obedecerá a todas
as normas aplicáveis às concessões em geral, de modo que deverão
ser observadas todas as exigências urbanísticas e procedimentais
acima referidas, especialmente no que se refere à
participação popular, que necessariamente antecederão a especificação
do projeto urbanístico e a abertura da licitação.
Ainda no que concerne ao Projeto Nova Luz, a proposta ora
analisada prevê a possibilidade de aplicação, ao trecho da concessão,
das regras da Operação Urbana Centro, que já se encontra
em vigor. No âmbito dessa Operação, o Projeto Nova
Luz constituirá um perímetro diferenciado, no qual poderá ser
aplicado o novo instituto ora regulamentado, com grandes
perspectivas em termos de requalificação urbana, observadas
todas as demais normas urbanísticas pertinentes, inclusive em
relação à Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) existente no
local, cujas regras deverão ser observadas na elaboração do
projeto urbanístico específico.
DO APRIMORAMENTO - TITULO II
A definição de diretrizes específicas para a construção do projeto
urbanístico em questão parecer ao relator mecanismo fundamental
para garantir a manutenção da atividade econômica
relevante já instalada, promovendo-a, não substituindo-a. É
imprescindível que se valorize a vocação já existente no bairro,
traduzida em pólo digital de alta tecnologia, fortalecendo
aquela região da cidade, espaço de especialização, referência
no Brasil e no exterior.
Outra diretriz específica deve resultar no repovoamento do território
definido no Plano Diretor (Zeis), tem como objetivos reduzir
as distâncias percorridas pelo cidadão entre casa e emprego,
casa e lazer, casa e comércio e demais serviços; promover
habitação, cultura, educação e saúde em mesmo espaço
urbano. Isso tende definitivamente a reduzir os custos de urbanização,
traduzidos em diminuição de investimentos e custeios
em transporte e otimizar o aproveitamento de equipamentos
públicos ociosos na área central.
Inovação ainda necessária refere-se à diretriz especifica para o
tratamento de imóveis de valor histórico tombados no território,
que deverão, no projeto urbanístico, receber atenção diferenciada
quanto aos incentivos para sua real preservação.
Em fim, todas as diretrizes combinadas resultarão em uma
mesclagem de usos que corresponde ao que de mais atual e
contemporâneo se pratica em todo o mundo.
DA CONCLUSÃO
Constatados os méritos urbanísticos do projeto em exame, o
parecer é pela sua aprovação e devido prosseguimento, sugerindo,
no entanto, ampliar as discussões sobre as diversas propostas
já oferecidas em audiências públicas e debates aqui sintetizadas,
decorrendo, daí, a necessidade de elaboração de
propositura acessória ao texto do executivo.
Favorável é o nosso parecer ao Projeto de Lei n. 87,de 2009.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
apresentou parecer pela legalidade da iniciativa.
O projeto em análise, ao instituir a concessão urbanística no
Município de São Paulo, no qual a Municipalidade concede à
iniciativa privada, por meio de um novo instrumento, a possibilidade
de requalificação urbana e de reordenamento do espaço
urbano, que podem incluir obras relativas à modificação do sistema
viário, da estrutura fundiária, de instalações e equipamentos
urbanos, dos logradouros públicos e das edificações,
reveste-se de elevado interesse público, motivo pelo qual a Comissão
de Administração Pública posiciona-se favoravelmente
à sua aprovação.
A Comissão de Finanças e Orçamento, quanto ao aspecto financeiro,
nada tem a opor à propositura, visto que as despesas
de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Comissões Reunidas, em 25/03/09.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE